(Feriados da 1ª República - Dec.
12.10.1910)
O Governo Provisorio da Republica Portugueza faz saber que em nome da
Republica se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° São considerados feriados, para todos
os effeitos, os seguintes dias:
1 de janeiro – consagrado á fraternidade universal.
31 de janeiro – consagrado aos precursores e aos martyres da Republica. .
5 de outubro –
consagrado aos heroes da Republica.
1 de dezembro – consagrado
á autonomia da patria portugueza.
25 de dezembro – consagrado á família.
Arto. 2.° As
municipalidades poderão, dentro da área dos respectivos concelhos, considerar
feriado um dia por anno, escolhendo-o de entre os que representam as festas
tradicionaes e caracteristicas do municipio.
Determina-se portanto
que todas as auctoridades a quem o conhecimento e a execução do presente
decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tão
inteiramente como n'elle se contém.
…
A reformulação dos
Feriados na 1ª República teve em vista, pelo menos, três objectivos:
1) laicizar a
sociedade político-administrativa;
2) expurgar qualquer
ligação ao regime monárquico derrubado em 5 de Outubro;
3) dar autonomia às
populações para a escolha da data do seu feriado municipal.
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